Legislação Federal:
Veto Presidencial - Projeto
de Lei Complementar nº 98, de 2002, que “dispõe sobre o procedimento para a
criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, nos termos
do § 4o do art. 18 da Constituição Federal”.
A Presidente
acatou manifestação do Ministério da Fazenda, que argumentou que “a medida
permitirá a expansão expressiva do número de municípios no País, resultando em
aumento de despesas com a manutenção de sua estrutura administrativa e
representativa. Além disso, esse crescimento de despesas não será acompanhado
por receitas equivalentes, o que impactará negativamente a sustentabilidade
fiscal e a estabilidade macroeconômica. Por fim, haverá maior pulverização na
repartição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, o que
prejudicará principalmente os municípios menores e com maiores dificuldades
financeiras”.
Lei nº 12.880, de 13.11.2013 - Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que “dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, para incluir tratamentos entre as coberturas obrigatórias.
Inclui entre os requisitos mínimos de planos de saúde a oferta de medicamentos para tratamento domiciliar e ambulatorial de antineoplásicos de uso oral e procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, entrando em vigor em 180 dias.
Lei nº 12.881, de 13.11.2013 - Dispõe sobre a definição, qualificação, prerrogativas e finalidades das Instituições Comunitárias de Educação Superior - ICES, disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências.
As Instituições Comunitárias de Educação Superior são associações ou fundações com personalidade jurídica de direito privada, instituídas pelo poder público ou por entidades da sociedade civil e sem fins lucrativos (não devem distribuir recursos e, em caso de extinção, distribuir o patrimônio remanescente a instituições públicas ou congêneres). Uma vez reconhecidas como tal pelo MEC, as instituições poderão dispor de uma série de prerrogativas, inclusive receber recursos orçamentários do poder público para exercer atividades de interesse público, por meio da celebração de um Termo de Parceria.
Lei nº 12.883, de 21.11.2013 - Dispõe sobre a criação de cargos de membro, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Ministério Público do Trabalho.
Cria cargos de Subprocurador Geral do Trabalho (12), analista (36) e técnico (24), além de funções de confiança (36) no Ministério Público do Trabalho.
Decreto nº 8.141, de 20.11.2013 - Dispõe sobre o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB, institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do PNSB e dá outras providências.
Estabelece que no prazo de 15 dias a contar da publicação do decreto uma Portaria Interministerial irá divulgar o Plano Nacional de Saneamento Básico, destinado a estabelecer diretrizes, metas e ações para o alcance crescente de saneamento básico e sua universalização. O decreto também institui um Grupo de Trabalho Interinstitucional para lidar com o assunto e designa a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades como órgão responsável por elaborar e divulgar relatório anual de monitoramento e avaliação do Plano, assim como coordenar a sua revisão a cada quatro anos.
Decreto nº 8.142, de 21.11.2013 - Altera o Decreto n
Concede à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres poderes excepcionais para credenciar unidades acadêmicas fora da sede do município da Universidade, bem como autorizar o funcionamento de cursos, em condições dadas por ato do Ministro da Educação.
Os pedidos de reconhecimento de curso de deixarão de ser regulados pelo Decreto nº 5.773/2006 e passarão a ser regidos por ato do Ministro da Educação.
Por fim, o Ministro da Educação poderá tomar medidas acautelatórias em casos de risco iminente ou que possa ameaçar os interesses dos estudantes relacionados a instituições de ensino superior.
Decreto nº 8.143, de 22.11.2013 - Altera os Anexos VII, VIII e X ao Decreto no 7.995, de 2 de maio de 2013, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2013.
Atualiza as previsões de receita e de resultado primário do Governo Federal. A receita administrada, prevista originalmente para todo o ano em R$ 754,8 bilhões, foi revista para R$ 713,9 bilhões, já incorporando um possível acréscimo de quase R$ 17 bilhões das últimas concessões de infra estrutura. No campo do superávit primário do Governo Federal, o valor original de R$ 83,091 bilhões foi sendo revisto ao longo do ano até chegar em R$ 73,036 bilhões.
Decreto de 14.11.2013 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor de R$ 84.404.485,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
Reforça o orçamento para a subvenção parcial à remuneração por cessão de energia elétrica de Itaipu em R$ 84,4 milhões, por meio do cancelamento de valores previstos para a equalização de juros nas operações de custeio agropecuário no mesmo montante.
Decreto de 21.11.2013 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Turismo, crédito suplementar no valor de R$ 20.000.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
Aumenta em R$ 20 milhões a dotação para Apoio a Projetos de Infra Estrutura Turística, compensando-os com igual redução na Reserva de Contingência Financeira.
Decreto de 22.11.2013 - Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor de R$ 2.201.400.400,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Amplia em R$ 2,2 bilhões o orçamento para os programas de transferência de renda para famílias em condições de pobreza e extrema pobreza. Esse acréscimo de gastos será compensado com despesas originalmente previstas para a compensação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (R$ 1,4 bilhão) e para a Reserva de Contingência Financeira (R$ 800 milhões aproximadamente).
Supremo Tribunal Federal:
13/11/2013 – Estado de Sergipe
responsabilizado por obrigações trabalhistas de sua contratada.
O Min. Luís Roberto Barroso arquivou
reclamação do Estado de Sergipe que pretendia reverter condenação do Tribunal
Superior do Trabalho – TST que lhe responsabilizou por dívidas trabalhistas de
uma empresa contratada. Embora tenha destacado o entendimento dominante do STF
(ADC nº 16) de que a Administração não é responsável subsidiária das obrigações
trabalhistas dos empregados de suas contratadas (art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/1993), no caso em questão ficou demonstrada a omissão do Estado de
Sergipe em fiscalizar a atuação de sua contratada.
14/11/2013 – Relator adota rito
abreviado para julgamento da ADI contra EC nº 75/2013 (antiga “PEC da Música”)
O Min. Teoria Zavascki determinou a
adoção do rito abreviado para que o Plenário do STF aprecie diretamente o
mérito da ADI nº 5058, em que o Governador do Amazonas questiona a
constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 75/2013, que concede imunidade tributária
a CDs e DVDs de autores ou intérpretes brasileiros produzidos no Brasil. Para o
Governador, a EC afronta as disposições transitórias da Constituição Brasileira
que garantem incentivos para a Zona Franca de Manaus, como estímulo à redução
das desigualdades regionais.
19/11/2013 – Número de empregados não
pode servir de base de cálculo para taxa municipal de fiscalização de posturas
A Primeira Turma do STF entendeu
inconstitucional uma lei do município de São Paulo que instituiu taxa de
localização e funcionamento de estabelecimentos industriais e comerciais, tendo
como base de cálculo seu número de empregados. Ao analisar a lei, entendeu-se
que trata-se na verdade de uma taxa relacionada ao poder de fiscalização das
posturas municipais, e como tal o número de empregados não seria a variável
mais indicada a constituir-se como base de cálculo. Destacou-se vez que a taxa
é um tributo que tem como diferencial a contraprestação pelo serviço ou poder
de polícia prestado pelo Estado, e por isso o número de empregados não se
prestaria a medir o valor dessa contraprestação no caso, mas sim o tamanho do
imóvel, por se tratar de uma taxa de fiscalização de posturas.
Superior Tribunal de
Justiça:
17/11/2013 – Seleção de casos
julgados pelo STJ sobre tratamento de câncer
A Secretaria de Comunicação Especial
do STJ divulgou uma seleção de casos de sua jurisprudência envolvendo os
direitos dos pacientes de câncer, entre elas: isenção de Imposto de Renda,
aposentadoria integral, saque do FGTS, seguro de vida, coberturas de planos de
saúde, fornecimento de medicamentos, entre outros.
20/11/2013 – Contratação de advogado
sem licitação
A Primeira Turma do STJ decidiu que,
em função da natureza do serviço, a contratação de advogado pode se dar por
inexigilidade de licitação (art. 25 da Lei nº 8.666/1993). No entender do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, “a singularidade dos serviços prestados pelo
advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua
capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor
profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de
licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o
menor preço)”.
Ousando discordar da decisão do STJ,
ponderamos que a Lei de Licitações permite a definição de critérios para a
realização de licitação para serviços advocatícios, seja por meio da definição
claras da qualificação mínima (experiência, número de causas, especialização em
determinada área, etc), seja por meio do estabelecimento de critério de escolha
segundo técnica e preço. A esse respeito, o Tribunal de Contas da União tem
ampla jurisprudência na direção de que a regra deve ser a licitação, sendo a
inexigibilidade restrita a casos realmente excepcionais.
20/11/2013 – É legal a cobrança de
tarifa de esgotamento sanitário mesmo que a concessionária só realize uma das
etapas do serviço (decisão divulgada no Informativo de Jurisprudência STJ nº
530)
A Primeira Seção do STJ, nos termos
do voto do relator Min. Benedito Gonçalves, considerou que é legal a cobrança
de tarifa pelo serviço de esgotamento sanitário mesmo que a concessionária só
realize uma das etapas do serviço, que de acordo com a Lei nº 11.445/2007 envolve
a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos dejetos. De
acordo com o informativo do STJ, “a efetivação de alguma das etapas em que se
desdobra o serviço de esgotamento sanitário representa dispêndio que deve ser
devidamente ressarcido, pois, na prática, entender de forma diferente
inviabilizaria a prestação do serviço pela concessionária, prejudicando toda a
população que se beneficia com a coleta e escoamento dos dejetos, já que a
finalidade da cobrança da tarifa é manter o equilíbrio financeiro do contrato,
possibilitando a prestação contínua do serviço público”.
20/11/2013 – Restaurante com serviço
de manobrista não deve ser responsabilizado por roubo de veículo colocado aos
seus cuidados (decisão divulgada no Informativo de Jurisprudência STJ nº 530)
A Terceira Turma do STJ, seguindo voto
do relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, negou a ação de regresso de uma
seguradora contra restaurante por ocasião de roubo de veículo que estava sob a
sua guarda mediante serviço de manobrista. Para o STJ, a responsabilidade pelo
pagamento do sinistro somente seria possível se o restaurante fosse responsável
exclusivo pelo roubo. Nas palavras do informativo do STJ: “O roubo, embora
previsível, é inevitável, caracterizando, nessa hipótese, fato de terceiro apto
a romper o nexo de causalidade entre o dano (perda patrimonial) e o serviço
prestado. Ressalte-se que, na situação em análise, inexiste exploração de
estacionamento cercado com grades, mas simples comodidade posta à disposição do
cliente. É certo que a diligência na guarda da coisa está incluída nesse
serviço. Entretanto, as exigências de garantia da segurança física e
patrimonial do consumidor são menos contundentes do que aquelas atinentes aos
estacionamentos de shopping centers e hipermercados, pois,
diferentemente destes casos, trata-se de serviço prestado na via pública”.
24/11/2013 – STJ apresenta seleção de
casos sobre natureza de contratos de profissionais liberais: obrigação de meio
ou de resultado?
A Secretaria de Comunicação Especial
do STJ divulgou uma seleção de casos de sua jurisprudência discutindo a
natureza das obrigações dos profissionais liberais, destacando casos em que se
espera do prestador do serviço a garantia de um determinado resultado final e
outros em que basta demonstrar o emprego de todos os meios e técnicas exigíveis
naquele caso, sem comprometer-se com o resultado obtido. Tratamentos
ortodônticos, gestão de investimentos financeiros, cirurgias plásticas
estéticas e perda de prazo por advogados são alguns dos casos apresentados.
25/11/2013 – Igreja Católica é
condenada a indenizar vítima de padre pedófilo
A Terceira Turma do STJ, em processo
relatado pela Min. Nancy Andrighi, negou recurso especial da Mitra Diocesana de
Umuarama/PR, mantendo assim a sua condenação ao pagamento de R$ 100 mil por
danos morais a menor vítima de crimes sexuais cometidos por um padre de ordem
religiosa vinculado à entidade. O STJ manteve o entendimento da Justiça de
primeiro grau de que a Mitra tem responsabilidade objetiva e solidária pelos
danos civis praticados por seus padres.
25/11/2013 – STJ aplica
desconsideração inversa da personalidade jurídica
A Terceira Turma do STJ aplicou a
desconsideração inversa da personalidade jurídica em processo envolvendo
partilha de bens entre cônjuges. Segundo a leitura estrita do art. 50 do Código
Civil, o juiz pode estender os efeitos de uma decisão judicial aos bens
particulares dos sócios de uma pessoa jurídica em caso de abuso de direito.
Neste processo relatado pela Min. Nancy Andrighi, seguiu-se a lógica inversa:
numa ação de dissolução de união estável, ficou comprovado que um dos cônjuges
utilizou operações de pessoa jurídica da qual era sócio para desviar bens que
deveriam constituir patrimônio do casal e, assim, ser objeto de partilha. Neste
caso, o STJ então condenou a pessoa jurídica por recursos que deveriam constar
no processo de partilha dos bens de seu sócio.
Nenhum comentário:
Postar um comentário